De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar dos vícios (defeitos) de fácil constatação é de noventa (90) dias para produtos duráveis, e de 30 dias para produtos não duráveis.
A contagem do tempo, dessa GARANTIA LEGAL é interrompida no momento em que o consumidor, comprovadamente, comunica ao fornecedor que o produto apresentou qualquer problema e volta a ser contada se houver uma resposta negativa, claramente transmitida por esse fornecedor.
Se o problema foi regularizado, a contagem do tempo não é interrompida. No entanto, o consumidor terá mais 90 dias de prazo para reclamar do serviço que lhe foi prestado.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Porém, o Código não estabelece um período de tempo após a compra, em que se pode aplicar essa determinação. Portanto, deve ser considerado cada caso individualmente.
Para questionar o fornecedor é conveniente, mas não indispensável, que o consumidor consiga obter, de uma assistência técnica, um laudo determinando que o defeito seja de fabricação.
Fonte: Ministério da Justiça/Sindec
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